Consulta pública sobre aplicativos de carona no Senado. Já registrou seu voto?
Está disponível para consulta pública o Projeto de Lei que visa regulamentar os aplicativos de carona. Conheça um pouco mais do PLS 530/2015.
CONSULTA PÚBLICA SOBRE APLICATIVOS DE CARONA NO SENADO.
Uber, T81, Lyft e outros aplicativos de carona ocuparam as páginas dos noticiários, sobretudo em razão dos conflitos com taxistas. Visando criar uma lei para regulamentar o mercado, o Senado lançou uma consulta pública sobre os aplicativos de carona.
A consulta é aberta e cada cidadão pode expressar o seu voto, limitado a sim ou não.
O PL 530/2015 tem por finalidade regulamentar o funcionamento do mercado de transporte individual privado de passageiros.
Como as possibilidades de voto são limitadas, votar SIM significa apoiar a aprovação do projeto, viabilizando a atividade de empresas como Uber, T81, Willgo, Lyft, Cabify e similares.
Por óbvio, votar não significa que você é contra a atividade dos aplicativos, manifestando apoio a tese defendida pelos taxistas.
O projeto já passou por várias comissões e se encontra próximo à fase final, ou seja, apto para ser encaminhado para votação em plenário.
Até o presente momento, mais de 1.400 pessoas haviam manifestado seu voto, sendo que destas, cerca de 76% votaram contra a regulamentação, enquanto que aproximadamente 24% votaram a favor:
O quadro acima reflete a apuração da consulta pública sobre os aplicativos de carona no dia 03/11/2016, às 21h56, e será atualizado diariamente, até o encerramento da consulta.
E você, é a favor ou contra a atuação dos aplicativos conectando passageiros a carros particulares?
Para ter maiores informações sobre o conteúdo do projeto, leia o artigo a seguir.
Autor: Flávio Marcelo Guardia – Advogado OAB/PE 34.067.
01 – CONSULTA PÚBLICA SOBRE APLICATIVOS DE CARONA. CONHEÇA O PLS 530/2015.
O Projeto de Lei do Senado 530/2015, tem por finalidade pacificar os conflitos entre motoristas particulares (UBER, T81, LYFT e similares), e os taxistas.
O Projeto é de autoria do Senador Ricardo Ferraço, e se contrapõe a outro projeto de lei, que tramita pelo senado, com a finalidade contrária:
PROJETO DE LEI QUER PROIBIR UBER E SIMILARES
Como dito, em sentido contrário, o PLS disponibilizado para consulta pública sobre aplicativos de carona, pretende regulamentar, ou seja, criar limites para atuação das empresas no mercado de transporte individual de passageiros.
O PLS 530/2015 cria algumas figuras jurídicas, e fixa as regras de atuação. Entre as quais, vale à pena destacar as seguintes:
NOMENCLATURAS
I – “Provedor de Rede de Compartilhamento” ou “PRC”: empresa, organização ou grupo que, operando através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à internet, que organiza e opera o contato entre ofertantes e demandantes de compartilhamento. O PRC não controla, gerencia ou administra Veículos ou Motoristas – Parceiros que se conectam a uma Rede Digital, exceto quando expressamente acorda do por contrato escrito.
II – “Veículo”: meio de transporte motorizado ou não motorizado usado pelo motorista parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou de alguma maneira autorizado pelo proprietário para ser usado;
III – “Motorista Parceiro”: empreendedor que disponibiliza a opção do compartilhamento, podendo ser de sua propriedade ou de outrem, através de locação de veículo por curto período de tempo, e o faz pelo viés de Provedor de Rede de Compartilhamento estruturado a partir de Rede Digital.
IV – “Rede Digital”: qualquer plataforma tecnológica que pode ou não estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que possibilita o contato entre ofertante e demandante do compartilhamento.
V – “Compartilhamento”: solicitações de pessoas físicas ou jurídicas demandantes de serviço de locação de bem automóvel com ou sem motorista por curto espaço de tempo através de uma Rede Digital e que disponibiliza Veículo para compartilhamento de viagens e/ou de meio de transporte quando conectado à Rede Digital.
Percebe-se, claramente, que o PLS visa o reconhecimento do que já existe na prática, de modo a impor certas regras para o mercado.
A consulta pública sobre aplicativos de carona tem por finalidade colher a opinião do cidadão sobre esses aspectos, por isso a importância de registrar seu voto.
02 – CONSULTA PÚBLICA SOBRE APLICATIVOS DE CARONA. IMPACTOS DO PLS 530/2015.
A polêmica vai longe. Um dos impactos diretos é o reconhecimento da figura jurídica do Motorista Parceiro, na qualidade de empreendedor individual, que disponibiliza seu veículo para operar, por meio da Rede de Compartilhamento.
Recentemente publiquei 02 artigos que destacam a polêmica sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre os motoristas parceiros e a Uber.
MOTORISTAS UBER TÊM DIREITOS TRABALHISTAS? JUSTIÇA AMERICANA DISSE QUE SIM!
JUSTIÇA DE LONDRES RECONHECE DIREITOS TRABALHISTAS DOS MOTORISTAS UBER
Evidentemente que, caso a lei seja aprovada, algumas regras do modelo de negócio elaborado pelas empresas que administram os aplicativos devem ser revistas, de modo a se adequarem a nova legislação, afastando assim a dúvida sobre a incidência ou não das regras trabalhistas nesses contratos.
Com o reconhecimento da figura jurídica do motorista parceiro, certamente algumas regras sobre a formalização dos contratos devem ser fixadas.
Referida afirmação não se trata de uma verdade absoluta, e sim uma mera dedução em razão da construção gramatical empregada no tópico sobre motorista parceiro:
“Motorista Parceiro”: empreendedor que disponibiliza a opção do compartilhamento.
A figura jurídica do empreendedor não se confunde com a do trabalhador, contudo, não é a simples menção ou o seu registro no contrato que afastará ou não a incidência das regras trabalhistas sobre esses contratos.
O que vai definir a aplicação da lei são os modelos de negócios, que certamente diferem de empresa para empresa.
Desse modo, a prática e especificidades de cada contrato é que vai definir a incidência ou não das leis trabalhistas.
De toda sorte, se mostra relevante a participação na consulta pública sobre aplicativos de carona.
03 – CONSULTA PÚBLICA SOBRE APLICATIVOS DE CARONA. CONCLUSÕES.
Não é novidade a minha opinião sobre o tema.
Respeito, profundamente, a opinião dos especialistas em Direito do Trabalho quando afirmam que o modelo de negócios trazido pela Uber, T81, Willgo e similares, não se coadunam com as regras trabalhistas criadas no meio do século passado.
Entendo e concordo que estamos vivendo uma mudança de era. A sociedade está atravessando a 4ª Revolução Industrial, também chamada de era pós digital.
Contudo, as recentes decisões da Justiça do Trabalho, sobretudo no Reino Unido, despertam a necessidade de se exercer um juízo crítico mais apurado sobre o tema.
Não podemos acreditar em tudo que vemos, sem antes realizar uma mínima análise sobre o caso.
A consulta pública sobre aplicativos de carona e uma excelente oportunidade para lançar os olhos sobre o tema enquanto ainda está em andamento.
Sobre o caso concreto, já disse e vou repetir – NÃO SÃO AS REGRAS CONTIDAS NO CONTRATO ENTRE MOTORISTAS E OS APLICATIVOS QUE VÃO DEFINIR A INCIDÊNCIA OU NÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAS, E SIM AS VERDADEIRAS PRÁTICAS POR TRÁS DOS CONTRATOS.
Para além disso, reconheço a necessidade de se modernizar a legislação trabalhista, com vistas a adequá-la ao novo modelo de sociedade que vivemos.
O princípio da vulnerabilidade do trabalhador e sua proteção, são regras que devem se atualizar à luz dos postulados da economia sob demanda, ou economia compartilhada.
Novos modelos de negócios surgem a todo instante, e a sociedade, nem a justiça, pode fechar os olhos para o progresso.
Hoje são os motoristas de táxis que vêm os seus “empregos” ameaçados. Amanhã serão atendentes de telemarketing, em seguida advogados e até juízes.
A tecnologia disruptiva tem o poder de mudar a forma como as pessoas interagem entre si, com repercussões na economia, na política, no direito e em vários outros campos da sociedade.
Ficar alheio à essa realidade não é uma boa ideia.
Por isso, vale à pena participar da consulta pública sobre aplicativos de carona.
Para saber um pouco mais sobre as origens das chamadas tecnologias disruptivas, confira o artigo a seguir:
APLICATIVOS DE CARONA x TÁXIS – QUEM É O VILÃO?
Sobre o autor:
Flávio Marcelo Guardia – Advogado OAB/PE 34.067.
Advogado por vocação, apaixonado por marketing e tecnologia. Um eterno aprendiz.
Fundador da GARANTIA SOLUÇÕES FINANCEIRAS assessoria multidisciplinar com foco na solução de problemas jurídicos.
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