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25 de Abril de 2024

Geraldo Júlio, Prefeito do Recife, consegue cassar liminar que autoriza funcionamento da Uber. #SQN

Assessoria jurídica da prefeitura ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz da 07ª Vara da Fazenda Pública, que proíbe o município de fiscalizar e multar os motoristas parceiros da empresa.

há 7 anos

Geraldo Jlio Prefeito do Recife consegue cassar liminar que autoriza funcionamento da Uber SQN

O Prefeito reeleito do Recife, Geraldo Júlio, por meio da assessoria jurídica do município, recorreu da decisão concedida pelo Juiz Haroldo Carneiro Leão, com a finalidade de cassar a liminar que autoriza funcionamento da Uber na capital pernambucana.

Esse fato foi noticiado no artigo T81 consegue liminar em favor dos motoristas parceiros:

Geraldo Jlio Prefeito do Recife consegue cassar liminar que autoriza funcionamento da Uber SQN


Contudo, o Agravo de Instrumento, tipo de recurso cabível contra a decisão, foi distribuído para o Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Dr. Antenor Cardoso Soares Júnior.

Vale ressaltar que esse mesmo Desembargador, em outro Mandado de Segurança impetrado pela T81 (0004301-83.2016.8.17.0000 (433329-9), empresa nacional concorrente da Uber, havia votado em favor da suspensão da lei criada por Geraldo Júlio para proibir a atividade dos aplicativos de transporte privado individual em Recife.

Na justiça vigora um princípio chamado de Juiz Natural, segundo o qual as partes não podem escolher qual magistrado vai julgar a sua causa.

Em razão desse princípio, o recurso apresentado pela defesa de Geraldo Júlio, com a finalidade de cassar a liminar que autoriza funcionamento da Uber no Recife, passou por sorteio, tendo sido designado como Relator o Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior.

O Desembargador manteve o entendimento a favor do aplicativos e NEGOU o pedido de efeito suspensivo pretendido pela prefeitura do Recife.

Para o bem da verdade acho que para o Prefeito Recife, a terminologia correta não deveria ser mais sorteio e sim “AZAREIO”.

Geraldo Jlio Prefeito do Recife consegue cassar liminar que autoriza funcionamento da Uber SQN

Que azar, Geraldo Júlio.

Pelo menos por enquanto, os motoristas parceiros da multinacional Uber poderão continuar operando normalmente, sem serem perseguidos pelos agentes da Companhia de Trânsito e Transporte do Recife – CTTU.

É bom ressaltar que a decisão é provisória, e cabe recurso, portanto, ainda existe risco de o Prefeito Geraldo Júlio atingir seu objetivo – cassar a liminar que autoriza funcionamento da Uber na capital pernambucana!

Entenda melhor a polêmica lendo o artigo a seguir.

Autor: Flávio Marcelo Guardia – Advogado OAB/PE 34.067.

01 – GERALDO JÚLIO CONSEGUE CASSAR LIMINAR QUE AUTORIZA FUNCIONAMENTO DA UBER – PELO MENOS TENTOU

Em outubro de 2016 a empresa Uber Tecnologia ingressou com Mandado de Segurança visando afastar os efeitos da lei criada pelo Prefeito Geraldo Júlio, que tem por finalidade barrar a atividade da empresa na Veneza Brasileira.

Ao receber o pedido, o Juiz Haroldo Carneiro Leão concedeu medida liminar por entender que a lei criada por Geraldo Júlio fere princípios constitucionais, sobretudo o da livre iniciativa privada.

Além disso, o magistrado ressaltou que o serviço fornecido por aplicativos – Uber, T81 e similares, não se confunde com o transporte público, sendo, na verdade, transporte privado de passageiros.

Por discordar da decisão, o departamento jurídico da prefeitura do Recife ingressou com Agravo de Instrumento, tipo de recurso cabível contra essa decisão.

Contudo, o Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior negou o pedido do Prefeito que tinha a finalidade de cassar a liminar que autoriza funcionamento da Uber no Recife.

Confira o trecho da decisão:

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU Nº: 0013652-80.2016.8.17.0000 (0459781-9) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Recife, em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, impugnando decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital prolatada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 42606-50.2016.8.17.2001.

A decisão questionada (fls. 31/35) deferiu a medida de urgência, “para determinar que a Autoridade Coatora, o Secretário de Mobilidade e Controle Urbano do Município do Recife, por si ou por seus agentes públicos, inclusive os da Guarda Municipal, se abstenham de praticar no Município do Recife, quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial Uber, incluindo especialmente aqueles contra motoristas-parceiros usuários do aplicativo Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado, sob fundamento de exercício de transporte irregular ou ilegal; que obstem o funcionamento e a utilização do aplicativo Uber por motoristas-parceiros profissionais; e contra a Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte privado individual”.

Arbitrou, ainda, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a multa para o caso de restrição da atividade, e em R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese recolhimento do veículo em desrespeito a decisão.

(…)

Em relação ao mérito defende a constitucionalidade da Lei municipal nº 18.176/15, ao argumento de que o transporte remunerado de passageiros é matéria de interesse local, podendo ser disciplinada pelo município, sendo, portanto, legítima a vedação do serviço sem a devida autorização da edilidade.

Ainda de acordo com a recorrente, a medida restritiva é fundamental para assegurar que a mobilidade urbana não seja atingida pela circulação de veículos não registrados e não licenciados, e como garantia de preservação da segurança dos próprios passageiros. Finaliza a fundamentação asseverando haver no caso em tela conflito entre o interesse do particular ao exercício de uma atividade econômica livre de qualquer regulamentação, e o interesse público de bem-estar coletivo no trânsito urbano, devendo preponderar o último.

Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento, com a integral reforma da decisão impugnada.

(…)

Isso porque, neste juízo preliminar, entendo restar bastante verossímil o preenchimento de todos os requisitos necessários, pois a concessão da tutela de urgência é evidenciada com a iminência de aplicação da norma tida por incompatível com a Constituição Federal por parte da autoridade coatora, cujas consequências implicam na restrição do exercício de atividade econômica e aplicação de penalidade pecuniária. Desta feita, não vislumbro o prejuízo à ordem pública, como suscitado pela municipalidade. Portanto, entendo que a prudência deverá prevalecer como uma das virtudes cardeais, procurando o julgador não causar prejuízo às partes, devendo sempre deixar predominar a observância dos princípios constitucionais.

É verdade que nesta oportunidade também não se deve aprofundar as questões de forma que surjam no contexto um julgamento precipitado ou de mérito.

Isto posto, indefiro o efeito suspensivo requerido e determino a intimação dos agravados para responderem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.019, II, do CPC.

Não custa relembrar que a decisão do Desembargador tem caráter provisório, ou seja, após a manifestação da Procuradoria de Justiça será analisado o mérito da questão.

Além disso, a Prefeitura do Recife poderá recorrer dessa decisão.

02 – DEFESA DA PREFEITURA TENTOU ESCOLHER O JUIZ DA CAUSA.

Conforme registrado, o recurso com a finalidade de cassar a liminar que autoriza funcionamento da Uber no Recife passou por sorteio, em razão do princípio do Juiz Natural.

Contudo, existem algumas exceções na lei que determinam a fixação de qual juiz deve julgar determinada causa.

Entre essas exceções se insere a distribuição por dependência.

Referido procedimento processual é legal, pois tem expressa previsão na lei, e se aplica quando existe, por exemplo, identidade de partes, causa de pedir e pedidos similares entre duas causas.

Ocorre então o fenômeno processual da conexão, situação em que os processos devem ser reunidos para que o mesmo juiz decida, evitando assim julgamentos divergentes em causas semelhantes.

Essa estratégia processual foi utilizada pela Prefeitura do Recife, com a finalidade de levar o julgamento para o Desembargador Erik Simões.

Não custa lembrar que o Des. Erik Simões tem entendimento absolutamente contrário ao funcionamento da Uber, T81 e similares no Recife.

Tanto é assim que o magistrado foi o relator do Mandado de Segurança impetrado pela T81, ocasião em que negou a liminar que visava permitir a operação dos motoristas parceiros no Recife.

Esse mesmo juiz foi o que cassou a liminar em favor de 07 (sete) motoristas parceiros da Uber, em outubro de 2016.

Exatamente por conhecer previamente o entendimento de Desembargador Erik Simões foi que a defesa do da Prefeitura do Recife realizou o pedido de distribuição por dependência.

No entanto, o Desembargador Antenor Cardoso entendeu que não seria o caso de remessa do processo para o Desembargador Erik Simões.

Confira o trecho da decisão que se refere a essa tentativa:

A agravante alega preliminarmente a necessidade de distribuição por dependência desse expediente recursal ao Recurso de agravo de instrumento tombado sob o nº 433.329-9 (4301-83.2016.8.17.0000), que tem como partes o Município do Recife e a Takeme81 Desenvolvimento de Programas LTDA, cuja relatoria encontra-se sob a condução do Des. Erick Simões, em razão da conexão entre o objeto em discussão nas demandas recursais.

Quanto a necessidade de distribuição por dependência desse expediente recursal ao Recurso de agravo de instrumento tombado sob o nº 433.329-9 (4301-83.2016.8.17.0000) entendo não ser possível. Explico. Ao consultar o sistema JUDWIN do 2º grau, deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que em 12/04/2014 foi distribuído o Mandado de Segurança nº. 433329-8, envolvendo partes diferentes e processos diferentes, tendo como Relator o Des. Erick Simões, conforme informações em anexo. No presente caso não está configurado a conexão dos processos, não cabendo a distribuição por dependência insculpida no Art. 67-B1 do RITJPE.

Portanto, restou frustrada a tentativa de escolher o juiz da causa.

03 – GERALDO JÚLIO CONSEGUE CASSAR LIMINAR QUE AUTORIZA FUNCIONAMENTO DA UBER – #SQN. CONCLUSÕES.

A briga está longe de chegar ao final.

Essa decisão do Desembargador Antenor Cardoso certamente será alvo de recurso, o qual será apreciado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público.

No último julgamento envolvendo a matéria, o grupo, que é formado por 11 Desembargadores, entendeu por bem manter a validade da lei que proíbe a atividade dos aplicativos Uber e T81 no Recife.

A votação foi apertada, porém, por 6 votos a 5, o Grupo de Câmaras manteve a decisão do Desembargador Erik Simões, que na prática inviabiliza a operação dos aplicativos de transporte individual privado no Recife.

Confira o trecho final dessa decisão:

12. Agravo desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Decisão por maioria de votos, votando divergente o Des. Jorge Américo, Des. Alfredo Jambo, Des. Antenor Cardoso, Des. Jose Ivo de Paula Guimarães e Des. Ricardo Paes Barreto.

13. Determinação de cumprimento do art. 948 do CPC/2015, que, em caso de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, determina a ouvida do Ministério Público e das partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo no Mandado de Segurança nº 0433329-9, que tem como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, determinando-se o cumprimento do art. 948 do CPC/2015 com relação ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. P. R. I. Recife, 24 de agosto de 2016. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator.

No entanto, a discussão sobre o tema vem amadurecendo.

Por ocasião desse julgamento o Ministério Público ainda não havia manifestado sua opinião.

Existe o risco de ocorrer uma decisão no sentido cassar a liminar que autoriza funcionamento da Uber no Recife?

SIM. EXISTE!

Porém, se apenas um dos Desembargadores que votou contra nessa ocasião mudar de opinião, é o suficiente para manter o funcionamento dos aplicativos no Recife.

Particularmente, entendo que essa possibilidade é enorme, sobretudo em razão dos novos debates sobre o tema, além de outras decisões em diversos estados no sentido de suspender as leis que proíbem a atividade de transporte privado de passageiros.

Tais decisões devem influenciar no entendimento do magistrados por ocasião do novo julgamento. Portanto as chances da prefeitura cassar a liminar que autoriza funcionamento da Uber no Recife são mínimas.

O risco maior pode vir de onde menos se espera – da Câmara dos Deputados, pois está em trâmite Projeto de Lei que altera a legislação utilizada pelos juízes para conceder liminares autorizando a atividade dos aplicativos Uber, T81 e similares.

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Sobre o autor:

Flávio Marcelo Guardia – Advogado OAB/PE 34.067.

Advogado por vocação, apaixonado por marketing e tecnologia. Um eterno aprendiz.

Fundador da GARANTIA SOLUÇÕES FINANCEIRAS assessoria multidisciplinar com foco na solução de problemas jurídicos.

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Que vergonha para esse prefeito. Tentar barrar o avanço é impossível. continuar lendo