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Flavio Marcelo Guardia, Advogado
Flavio Marcelo Guardia
Comentário · há 8 anos
Entrar em situação de inadimplência não é uma situação confortável para ninguém. Por outro lado, as recentes modificações realizadas do Decreto Lei 911/69 (Lei de Busca e Apreensão), promovidas pela Lei 13.043/2014, facilitaram muito o andamento das ações de busca e apreensão, imprimindo agilidade nas ordens judiciais, inclusive com possibilidade de bloqueio do veículo no DETRAN, além da realização de bloqueio em conta corrente do financiado, caso o veículo não seja encontrado (Conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução).

Além disso, a jurisprudência pacificou o entendimento de é possível cobrar juros capitalizados no contrato, afastando assim um dos maiores argumentos utilizados nas ações revisionais - JUROS ABUSIVOS.

No entanto, ainda existem meios que possibilitam ao advogado, com experiência no assunto, promover ações judiciais que visam a redução da dívida. Além disso, em determinadas hipóteses, é possível manter a posse do veículo com o financiado, mesmo com a ação de de Busca e Apreensão em Curso.

Sem falar que alguns contratos cobram tarifas que podem ser consideradas abusivas, ou mesmo venda casada, hipótese em que o banco perde o direito de apreender o veículo, restando a cobrança da dívida por ação de cobrança.

Muitas vezes, por força da demora no andamento dos processos na justiça, os bancos privados acabam remetendo os contratos para setores de recuperação de crédito, que promovem campanhas de desconto para quitação.

O importante é o consumidor procurar um advogado com bastante experiência na área, pois existem vários anúncios na internet que prometem verdadeiros milagres.

Sobre o tema, disponibilizei 02 (dois) artigos aqui mesmo no JUSBRASIL:

Mitos e verdades sobre ação revisional de financiamento de veículos - disponível em:

http://flavioguardia.jusbrasil.com.br/artigos/393343924/mitoseverdades-sobre-ação-revisional-de-financiamento-de-veiculos

5 Verdades sobre juros abusivos
http://flavioguardia.jusbrasil.com.br/artigos/393347561/5-verdades-sobre-juros-abusivos

Flávio Marcelo Guardia - Advogado OAB/PE 34.067
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Flavio Marcelo Guardia, Advogado
Flavio Marcelo Guardia
Comentário · há 8 anos
Caro colega Eug Gabriel Pinheiro.
Inicialmente agradeço pelo interesse.

No que diz respeito ao termo inicial para contagem do prazo prescricional (data da emissão X data registrada no cheque), compreendo e concordo com vosso posicionamento.

O assunto é realmente controvertido nos Tribunais do Estado.

Justamente por encontrar decisões conflitantes, fui buscar orientação no STJ, onde encontrei a decisão relatada no artigo.

O posicionamento utilizado para fundamentar a afirmação de que o prazo deve se iniciar a partir da sua emissão, foi adotado pela 4ª Turma do STJ, que é integrante da 2ª Seção, especializada, entre outros temas, em obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; responsabilidade civil, instituições financeiras e mercado de capitais; TÍTULOS DE CRÉDITO; direito privado em geral.

Isso não importa dizer que o entendimento represente a verdade absoluta, até porque uma das belezas do direito é exatamente sua dinâmica.

Afinal, é para pensarmos e formamos nosso próprio juízo de valor que estudamos hermenêutica.

Não sei até onde essa nossa liberdade de pensamento vai após a disseminação das Súmulas e julgamentos sobre o rito dos Recursos Repetitivos.

Por enquanto, procurei trazer o entendimento de quem vai dar a palavra final quando a divergência for instada nos tribunais.

De qualquer forma, agradeço pelo interesse e pela observação bastante pertinente e bem colocada.

Atenciosamente, Flávio Guardia.
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